DNIT passará a exigir número da NF para emissão de AET
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), publicou nesta segunda-feira, 25/05, no Diário Oficial da União, a Resolução 06/2020, que altera a Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, passando a exigir informações da nota fiscal da carga transportada para emissão de Autorização Especial de Trânsito. De acordo com a nova resolução, a AET só será fornecida se o solicitante informar o número da nota fiscal de transporte e o código de autorização de acesso ao arquivo digital do documento para a verificação junto à Receita Federal. A resolução também modifica a necessidade do RNTRC para carga própria. Esse tipo de transporte se dá quando o emitente ou destinatário é a mesma empresa, entidade ou o proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo. Porém, só serão dispensados os veículos de categoria particular, identificados por placa de fundo cinza (antigas) ou por letra preta, nas novas placas Mercosul. A Resolução 06/2020 passa a vigorar em 1º de Junho de 2020. Veja na íntegra

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2020

Altera o Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, para dispor sobre a obrigatoriedade informar a nota fiscal de transporte no requerimento de solicitação de Autorização Especial de Trânsito

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o que consta no processo nº 50600.003989/2020-74, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. …………………………………………………

§ 1º Conforme ordenamento jurídico da ANTT, não poderá ser exigido o RNTRC do Transportador de Carga Própria – TCP, sendo este caracterizado quando a nota fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendário do veículo, que faz uso de veículos de categoria “particular”, identificados por placa de fundo cinza.

§ 2º Para a impressão da AET fornecida consoante o art. 19, deverá ser fornecido o número da nota fiscal de transporte, e a autorização de acesso ao arquivo digital do documento para a verificação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando for dispensada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de transporte em consonância com a legislação tributária vigente.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.

ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO

  Fonte: Blog do Caminhoneiro
  • Data: 26/05/2020
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