ISENÇÃO DE ICMS BENEFICIA TRANSPORTADORES

O transportador mato-grossense já pode renovar sua frota de veículos de forma facilitada. Para que isso se tornasse uma realidade, o Governo do Estado isentou o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na venda de veículos pesados usados, e ainda está financiando em 10 vezes o ICMS dos veículos novos. Com essas medidas, o empresário pode ofertar sua atual frota como entrada na aquisição de novos caminhões, sem recolhimento de ICMS, e parcelar o imposto da sua aquisição, tudo de forma automática.

O incentivo a renovação da frota de transporte faz parte da política de incentivo a agricultura do Estado. “Nós queremos que nossa produção saia de forma rápida, com mais tecnologia. Novos caminhões representam mais segurança nas rodovias, mais segurança para o motorista e ainda uma poluição menor”, pontua o secretário de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

A isenção total foi regulamentada pelo decreto 2545/2010, sendo válida para veículos pesados. Os demais veículos da frota, cargas leves e vans, também contam com benefício na venda, sendo que o ICMS foi reduzido para alíquota de 5%. Com relação ao parcelamento em 10 vezes do ICMS dos veículos novos, ele será devidamente regulamentado até o final deste mês de junho, porém, com efeito retroativo desde 31 de dezembro de 2009.

O parcelamento já havia sido oferecido pelo Estado por meio do decreto 6947/2005, com validade até dezembro de 2009. “Agora o proprietário da frota não necessita mais solicitar o parcelamento junto a Secretaria de Fazenda, ele o faz via internet, bastando apenas emitir uma guia no valor correspondente a parcela. Isso já está orientado nas Agências Fazendárias”, explica o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi.

A automatização do benefício somente foi possível devido a total implementação no segmento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). “Antes o comprador do caminhão tinha de mostrar à Sefaz que havia adquirido o veículo, e assim solicitar o benefício do parcelamento. Com a NF-e nós recebemos a informação desta aquisição instantaneamente. As informações são cruzadas e o parcelamento fica registrado em nosso banco de dados como uma opção já previamente autorizada”, conclui o secretário.

DECRETO Nº 2.545, DE 17 DE MAIO DE 2010.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 6º e 7º ao artigo 1º do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o inciso I do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:

" Art.1º ................................................................................................................

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no §5º: 5% (cinco por cento);

III – veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento).

§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I O recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;

II O veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;

III O contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;

IV O contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,

§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

 

  • Data: 17/07/2014
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