Publicada a MP 808 de 14/11/2017 que altera a CLT e alguns pontos da Reforma Trabalhista
O assessor jurídico da NTC & Logística, Narciso Figueirôa Junior, comenta as alterações trazidas na CLT, através da MP 808, de 14/11/2017.
Foi publicada no Diário Oficial Extra de do dia 14/11/2017 a Medida Provisória 808 que altera a CLT. Já era esperada a edição dessa MP pelo presidente da república, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que alterou diversos artigos da CLT, em função do acordo político feito entre o governo federal e o Senado para que os pontos de divergência existentes naquela casa, por ocasião da votação da reforma trabalhista, não acarretassem o retorno do PL 6787/16 para a Câmara dos Deputados.
A MP 808/17 produz efeitos imediatos e deve ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. Se o conteúdo de uma MP for alterado ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
As alterações trazidas na CLT, pela MP 808/17, são as seguintes:
Jornada de trabalho de 12X36
O artigo 59 da CLT foi alterado para que a jornada de 12X36 somente possa ser estabelecida através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com exceção para os trabalhadores no setor de saúde. A redação anterior permitia que essa jornada fosse instituída para todos os trabalhadores, por ACT, CCT ou acordo individual.
Dano extrapatrimonial
O artigo 235-C foi alterado para incluir no rol dos bens tutelados e inerentes à pessoa natural a etnia, idade, nacionalidade, autoestima, gênero e orientação sexual. O artigo 235-G sofreu alteração para que a indenização por dano extrapatrimonial deixe de ser o salário contratual do empregado para ser o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso de morte do empregado não serão aplicados os parâmetros do artigo 235-G, ou seja, o juiz poderá estabelecer indenização maior do que os parâmetros estabelecidos. Também foram alteradas as regras de reincidência para fins de dobrar a indenização; ela ocorrerá se a ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Empregadas gestantes e lactantes
O artigo 394 da CLT passa a estabelecer que a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação.
Trabalhador autônomo
O artigo 442-B teve a sua redação alterada para dispor que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, ou seja, foram excluídas as expressões “com ou sem exclusividade” que estavam previstas na redação anterior. Foram inseridos novos incisos ao artigo 442-B para proibir a cláusula contratual de exclusividade e dispor que não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços apenas a um tomador, o que nos parece uma contradição. A nova redação afirma ainda que o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato, inclusive como autônomo. Fica garantido ao autônomo o direito de recusar atividade exigida pelo tomador, assegurando a cláusula de penalidade prevista no contrato. Os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, desde que cumpridos os requisitos legais, não serão empregados. Também consta da alteração que o autônomo não será empregado, ainda que exerça a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante (atividade fim). Por fim, dispõe que se presente a subordinação jurídica o vínculo empregatício será reconhecido.
Trabalho intermitente
Houve várias alterações no artigo 452 da CLT que trata do contrato intermitente. Passa a ser exigida a anotação na CTPS, ainda que previsto em ACT ou CCT, sendo assegurado o pagamento do adicional noturno, prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa, podendo usufruir de suas férias em até três períodos. Se o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas devidas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período da prestação de serviço. O auxilio doença e o salário maternidade serão devidos ao segurado da Previdência Social. Faculta-se às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente os locais da prestação de serviços, turnos de serviço, forma e instrumentos de convocação e de resposta para prestar serviços, formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados. Se houver remuneração por tempo à disposição, em caso de inatividade, restará descaracterizado o contrato intermitente. Se decorrer o prazo de um ano sem qualquer convocação para o trabalho será considerado rescindido o contrato intermitente. Foi estabelecida uma quarentena de 18 meses para o empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período. Foram estabelecidos novos critérios para o pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento da previdência e do FGTS.
Ajudas de custos
O artigo 457, par.2º, da CLT, passa a dispor que as ajudas de custos não se incorporam ao salário, desde que não exceda a 50% da remuneração mensal, modificando totalmente a redação anterior que não estabelecia esse limite.
Gratificações legais e de função
As gratificações legais e de função e as comissões pagas para os empregados integram o salário (art.457, par.1º, CLT).
Gorjetas
A incorporação das gorjetas seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas de trabalho e não constitui receita própria dos empregadores e destina-se aos trabalhadores (art.457, par.12º). São traçadas regras de lançamento das gorjetas em função do enquadramento do regime de tributação federal das empresas.
Prêmio por produção
De acordo com a nova redação dada ao par.22, do artigo 457, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou a terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Vale ressaltar que essa modalidade de prêmio continua não se incorporando ao salário desde que pagos por até duas vezes ao ano.
Comissão de Empregados
A nova redação dada ao artigo 510-E da CLT estabelece que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Enquadramento do grau de insalubridade
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão tratar do enquadramento do grau de insalubridade e prevalecerá sobre a lei, desde que respeitadas as normas de segurança do trabalho e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art.611, inciso XII, CLT).
Ações coletivas e participação dos sindicatos no processo
O artigo 611, par.5º sofreu alteração para dispor que os sindicatos subscritores de acordo ou convenção coletiva de trabalho participarão, obrigatoriamente como partes, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, corrigindo um equívoco existente na redação anterior que exigia essa participação até mesmo para as ações individuais.
Lei 13.467/2017 - aplicação aos contratos em curso
O artigo 2º da MP 808/17 estabelece que o disposto na Lei 13.467/2017 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC & Logística
  • Data: 16/11/2017
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