Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária estará disponível até 31 de outubro
Publicada no DOU (Diário Oficial da União) do dia 26/10/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25.10.2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o novo texto da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. A Receita Federal em seu site na internet informa que a adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o final de semana de 28 e 29 de outubro. Dentre as novidades da Lei, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert. A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%. Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas. Importante destacar que a Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas. No mesmo periódico também foi editada a Portaria PGFN nº 1.032, de 25.10.2017, alterando a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 , que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 , convertida na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 , perante a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Segundo a Portaria em tela, as adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783/2017 serão automaticamente ajustadas ao disposto anteriormente. Enquanto não realizado o procedimento ora descrito, os optantes poderão efetuar a migração para as modalidades previstas na Lei nº 13.496/2017, mediante acesso ao e-CAC PGFN. Para efetuar a inclusão de débitos anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao programa.
  • Data: 30/10/2017
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