Prazo máximo para carga e descarga

A Lei n° 13.103/15, que entra em vigor no dia 17/4/15, modifica a Lei n° 11.442/07, definindo o tempo máximo para carga e descarga, a forma e o valor a ser cobrado pelo excesso de tempo e a responsabilidade do embarcador e do destinatário.

Por ser muito claro e objetivo o texto legal, transcrevemos a nova redação dos § 5º ao 9º do artigo 11 da Lei nº 11.442/07:

§ 5º - O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga -TAC ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Carga ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6º - A importância de que trata o parágrafo 5° será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7º - Para o cálculo do valor de que trata o parágrafo 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8º - Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9º - O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.

Fonte: SETCMG

  • Data: 09/04/2015
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